Página 182 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 20 de Fevereiro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

COLETIVA ANTERIOR - ALEGAÇÃO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.

Conforme a jurisprudência reiterada da Seção de Dissídio Coletivo do TST, a participação nos lucros deve ser obtida por meio de negociação coletiva, admitindo-se, por aplicação da Súmula n.º 277 do TST, a manutenção de cláusula constante de instrumento normativo anterior nos termos pactuados, situação que, no caso concreto, não restou demonstrada. Agravo regimental desprovido.

II - RECURSO DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ-DF

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