COLETIVA ANTERIOR - ALEGAÇÃO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
Conforme a jurisprudência reiterada da Seção de Dissídio Coletivo do TST, a participação nos lucros deve ser obtida por meio de negociação coletiva, admitindo-se, por aplicação da Súmula n.º 277 do TST, a manutenção de cláusula constante de instrumento normativo anterior nos termos pactuados, situação que, no caso concreto, não restou demonstrada. Agravo regimental desprovido.
II - RECURSO DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ-DF