qual, em linhas gerais, estipula a concessão do benefício, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio (art. 30 da Lei 4.242/1963).
2. No caso, tendo o acórdão recorrido reconhecido que as recorrentes não se enquadravam na condição de dependentes, fica afastado o direito à requerida pensão especial.
3. Agravo regimental não provido.