Página 326 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Março de 2014

5.524/1968, assim dispõem:

"Art 2º É assegurado o exercício da profissão de técnico de 2º grau de que trata o artigo anterior, a quem: I -tenha concluído um dos cursos técnicos industriais e agrícolas de 2º grau, e tenha sido diplomado por escola

autorizada ou reconhecida, regularmente constituída, nos termos das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982."

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