5.524/1968, assim dispõem:
"Art 2º É assegurado o exercício da profissão de técnico de 2º grau de que trata o artigo anterior, a quem: I -tenha concluído um dos cursos técnicos industriais e agrícolas de 2º grau, e tenha sido diplomado por escola
autorizada ou reconhecida, regularmente constituída, nos termos das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982."