Página 59 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 7 de Março de 2014

Tribunal Superior Eleitoral
há 10 anos

§ 1º Os membros da Mesa Receptora de Votos e os fiscais dos partidos políticos e coligações, munidos da respectiva credencial, deverão votar depois dos eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação (Código Eleitoral, artigo 143, § 1º).

§ 2º Terão preferência para votar os candidatos, os Juízes Eleitorais, seus auxiliares, os servidores da Justiça Eleitoral, os Promotores Eleitorais, os policiais militares em serviço, os eleitores maiores de 60 anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes (Código Eleitoral, artigo 143, § 2º).

§ 3º A preferência garantida no parágrafo anterior considerará a ordem de chegada na fila de votação.

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