artigo 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo que CONSIDERO AUTOMATICAMENTE NÃO ADMITIDO o recurso.”
Em que pese tenha sido induzida em erro pela Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal Federal, verifico que a autoridade reclamada efetivamente descumpriu a decisão por mim proferida nos autos do AI 838.394/RJ.
Oportuno destacar que o acórdão impugnado pelo apelo extremo foi publicado em data anterior a 03.5.2007. Com efeito, esta Corte decidiu pela aplicação dos parágrafos 1º e 3º do art. 543-B do CPC aos recursos cujos acórdãos recorridos tenham sido publicados em data anterior a 03.5.2007 exclusivamente no caso de tema dotado de repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual. No entanto, no julgamento do RE 765.567/SP, invocado pela autoridade reclamada para inadmitir o apelo extremo, foi assentada a ausência de repercussão geral da matéria nele versada.