§ 5º Cabe ao coordenador convidar a participar das reuniões do Pleno Executivo, a pedido de qualquer dos seus membros, agentes públicos dos três Poderes da República, das três esferas de governo, bem como pessoas da iniciativa privada, que possam, de qualquer forma, contribuir para as deliberações em pauta.
Art. 17. São competências do Pleno Executivo:
I - propor, para aprovação do Pleno Ministerial, a instituição de fóruns tripartites para a interlocução e pactuação, com representantes das câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional estaduais, municipais e do Distrito Federal, das respectivas políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, exercendo a sua coordenação;