5. O apelante não faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena, pois, embora seja tecnicamente primário, sem registro de antecedentes, integrava organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas.
6. Dos autos verifica-se que o acusado foi preso em face do tráfico de 30 kg (trinta quilos) de cocaína. É, portanto, expressiva a quantidade de cocaína apreendida, droga esta, sabidamente, de alta nocividade. Ademais, o alto grau de culpabilidade do acusado, que tinha papel de extremo relevo no organograma da organização criminosa, também lhe retira o direito à fixação de pena no mínimo legal.
7. Não há que se falar na substituição da pena de reclusão por 02 (duas) restritivas de direitos, considerando o quantum das penas impostas (superiores a quatro anos) e as condições pessoais do acusado.