Página 30 da Terceiros do Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 10 de Março de 2014

ITU referentes ao exercicio 2014 serão recolhidos por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM. Art 2º. Os impostos IPTU e ITU,referentes ao exercício de 2014, terão como data de vencimento,para pagamento em cota única, o dia 10/04/2014. I - O contribuinte que proceder com o pagamento do imposto até a data de vencimento,citada no caput, terá o desconto de 20% sobre o valor do mesmo, nos termos do artigo 34, § 2º da lei nº 252/2001. II - O contribuinte que não realizar o pagamento do imposto até a data de vencimento, citada no caput, poderá optar pelo parcelamento do IPTU/ ITU, exercício 2014, em até 03 (três) parcelas, sendo o valor mínimo de cada parcela o valor de R$ 40,00. III - O contribuinte que estiver em atraso com IPTU/ITU, relativo a exercícios anteriores,receberá, junto com a DAM para recolhimento do IPTU/ITU, exercício 2014, uma notificação indicando a existência dos débitos, sendo-lhe concedido prazo até o dia 10/06/2014 para comparecimento espontâneo junto à Secretaria Municipal de Fazenda, com o intuito de regularização do débito, sem acréscimo de juros ou multas, que poderá ser parcelado nos termos do Decreto n 1.724 de 29 de abril de 2013. IV - O contribuinte em débito que não comparecer a Secretaria Municipal de Fazenda no prazo concedido no inciso anterior será notificado, via aviso de recebimento, do valor do débito acrescido de juros e multa, que poderá ser pago em cota única até o dia 10/07/2014, ou parcelado nos termos do Decreto n 1.724 de 24 de abril de 2013. Art 3º. O IPTU/ITU, relativo ao exercício de 2014, incidirá sobre todos os imóveis legalmente sob posse, propriedade ou domínio útil e que estejam situados nas zonas urbanas e urbanizáveis do Município de Paço do Lumiar, conforme artigo 23 da Lei nº 252/2001. Art 4º. A notificação do IPTU/ITU, relativo ao exercício de 2014, será por meio de aviso de recebimento. § 1º - O recebimento é dotado de presunção relativa, sendo que o não comparecimento do contribuinte no prazo de vencimento da cota única, previsto no artigo 2º deste decreto, importa em débito vencido, sujeito à inscrição em dívida ativa e demais cominações legais, ressalvada a situação descrita no § 2º deste artigo. § 2º - O contribuinte cujo aviso de recebimento for devolvido, na impossibilidade de entrega pelo Correio ou no caso de recusa ao seu recebimento, será notificado via publicação de edital em jornal de grande circulação, nos termos do artigo 33 § 4º da lei nº 252/2001. Art 5º.O contribuinte isento de pagamento do IPTU/ITU nos termos dos artigos 37 e 48 da lei n 252/2001 deverá comparecer à Secretaria Municipal de Fazenda para obter uma certidão de isenção do IPTU/ ITU, relativo ao exercício de 2014.Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas asdisposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de 2014. JOSEMAR SOBREIRO OLIVEIRA - Prefeito Municipal.

DECRETO Nº 1.781, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. Institui a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Paço do Lumiar/CAISAN e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 80, III da Lei Orgânica Municipal e, Considerando que a alimentação foi incluída no Artigo da Constituição Federal, como um dos direitos fundamentais do cidadão, essencial na consolidação do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável (DHAA) e do Marco Legal do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN); Considerando a Lei nº 11.346/2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -SISAN, com vistas a assegurar o DHAA; Considerando o Decreto Federal nº 6.273/2007 que cria no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN); Considerando o Decreto Federal nº 7.272/2010 que Regulamenta a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; Considerando a Portaria Ministerial nº 687/2006 - MS/GM que aprova a Política de Promoção da Saúde; Considerando a Portaria nº 2.715/ 2011, que atualiza a Política Nacional de Alimentação e Nutrição; Considerando a Lei Estadual nº 8.541 de 26 de dezembro de 2006, que Dispõe sobre a criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Maranhão com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências; Considerando o Decreto Estadual nº 27.620, de 19 de agosto de 2011, que cria, no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, no Estado do Maranhão, a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; Considerando a Lei nº 364/2007, que institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Paço do Lumiar. DECRETA: CAPÍTULO I Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Paço do Lumiar - CAISAN SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO Art. . Fica instituído a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Paço do Lumiar - CAISAN/Paço do Lumiar, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instância colegiada, de caráter deliberativo e vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. SEÇÃO II DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS. Art. 2º. A CAISAN/Paço do Lumiar terá a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública municipal afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências: I -Fomentar o debate sobre a segurança alimentar e nutricional, bem como criar ações articuladas entre o poder público, a Sociedade Civil, o mercado e os grupos socialmente vulneráveis, visando ao desenvolvimento de múltiplas ações integradas para a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada; II - Promover canais para o exercício de atuação integrada dos órgãos públicos municipais que interagem com o tema de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, visando à transversalização das ações no desenvolvimento das políticas públicas municipais correlatas; III - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal Integrado de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante: a) interlocução permanente entre o CONSEA/Paço do Lumiar e os órgãos de execução; b) acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; IV - Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais; V - Elaborar o Plano Municipal Integrado de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política de SAN; VI - assegurar o acompanhamento e encaminhamento das recomendações do CONSEA/Paço do Lumiar aos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos; VII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; VIII - encaminhar processo de adesão do Município ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 3º. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 4º. A CAISAN/Paço do Lumiar será composta pelos seguintes membros: I - Secretária Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento; II - Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; III - Secretária Municipal da Saúde; IV - Secretária Municipal de Desenvolvimento Social; V - Secretária Municipal da Educação; VI - Secretária Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais; VII - Secretária Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Transporte e Trânsito; VIII - Secretário Municipal de Planejamento e Articulação Governamental. Parágrafo único. Consideram-se suplentes dos membros da Câmara de que trata este artigo os correspondentes Secretários Adjuntos. Art. 5º. A CAISAN/Paço do Lumiar será presidida pela

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