Nesse sentido, fica evidente que a compra e a venda que envolve o comércio virtual encontra amparo no art. 155, § 2º, VII, b, da CF/88, não podendo norma de estatura inferior (Protocolo 21/2011) dispor de forma diversa do modelo constitucionalmente previsto.
Ademais, não se mostra possível estabelecer dupla incidência do ICMS, com a finalidade de beneficiar as unidades federadas de destino da mercadoria, mesmo porque o Protocolo impugnado não foi assinado por todos os Estados da Federação, o que resulta em clara violação ao pacto federativo.