Página 362 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 4 de Abril de 2014

RESENHA: 31/03/2014 A 02/04/2014 - SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL DE BELEM

PROCESSO: 00176024720138140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 31/03/2014 AUTORIDADE POLICIAL:DPC - JERONIMO FRANCISCO COELHO DOS SANTOS DENUNCIADO:JOSIVALDO DA COSTA LOBO Representante (s): PEDRO SERGIO VINENTE DE SOUSA (ADVOGADO) ATAHUALPA PEREIRA DA SERRA FILHO (ADVOGADO) VÍTIMA:D. O. F. . Vistos etc. 1 ¿ Recebo a apelação interposta pelo Ministério Público (fls. 39 e 43/47) em seus efeitos. 2 ¿ Intime-se a defesa para apresentar , no prazo de 08 (oito) dias, contra razões. 3 ¿ Após, apresentada as contra razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com nossos cumprimentos. Cumpra-se. Belém-PA, 31 de março de 2014. FLÁVIO SÁNCHEZ LEÃO Juiz de Direito

PROCESSO: 00007440420148140401 Ação: Inquérito Policial em: 31/03/2014 INDICIADO:EM APURACAO VÍTIMA:M. D. M. AUTORIDADE POLICIAL:DPC - MARIA GORETE FARIAS TOURAO FREITAS. Vistos etc. Trata-se de Inquérito Policial instaurado com o objetivo de apurar delito ainda em apuração. Em 11/03/2014, o Douto Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, com fundamento nas Resoluções 017/2008-GP e 010/2009-GP entendeu que o inquérito policial estaria concluído, motivo pelo qual determinou a redistribuição dos autos. Entretanto, ao receber os autos, o douto Promotor de Justiça vinculado a esta 7ª Vara Criminal do Juízo Singular requereu diligencias. É o sucinto relato. Decido. A resolução nº 017/2008, modificada pela resolução nº. 010/2009-GP, estabelece que é competente à Vara de Inquéritos Policiais o julgamento de todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligência formulados antes do recebimento da denúncia. Art. 2º. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, (...), cabendo ¿ lhes na fase processual: III ¿ Deliberar: a) Pedido de diligências; § 3º - Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia. O inquérito, apesar de relatado, não está concluído para o oferecimento de denúncia, uma vez que as investigações não cessaram, só encerrando o inquérito quando o Promotor de Justiça ficar satisfeito com o resultado, tornando viável o oferecimento de denúncia ou a promoção do arquivamento do mesmo. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, após vários conflitos negativos de competência em relação ao referido tema, editou a Súmula nº 12, com a seguinte redação: ¿Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial¿ (Publicada no DJ nº. 5.431/2014 de 30/01/2014, fl. 08). Posto isto, com fulcro no Art. 2º, § 3º da Resolução nº 17/2008-GP, determino a redistribuição dos autos para a 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Capital. Cumpra-se. Belém-PA, 31 de março de 2014. FLÁVIO SÁNCHEZ LEÃO Juiz de Direito

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