Página 75 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 4 de Abril de 2014

Diário Oficial da União
há 10 anos

3.DAS VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

3.1.Em atenção ao Princípio da Razoabilidade e considerando as disposições da Lei nº. 8.112/90 e do Decreto nº. 3.298/99, a reserva de vagas a portadores de deficiência será de 20% (vinte por cento) do total de vagas oferecidas para cada cargo, ou seja, a cada 5 (cinco) vagas, a quinta vaga fica reservada aos portadores de deficiência. Para tanto, ao final do processo, serão compostas duas listagens classificatórias dos aprovados: uma geral, com a ordem rigorosa de classificação de todos os candidatos, e outra especial, com a ordem rigorosa de classificação, apenas, dos candidatos portadores de deficiência.

3.2.Nos casos em que houver oferecimento inicial de menos de cinco vagas para determinado cargo ou cidade, esta será preenchida pelo candidato melhor classificado na listagem geral. Assim, caso venham a surgir mais vagas para o mesmo cargo, durante o período de validade do Concurso Público, a quinta vaga será preenchida, obrigatoriamente, pelo primeiro classificado da listagem especial (exclusiva de portadores de deficiência), independentemente de quem preencheu a primeira vaga. A inclusão do nome em listagens de classificação, geral ou especial, não implica em direito à nomeação, para qualquer candidato. A distribuição das vagas dar-se-á da seguinte forma:

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