Página 1156 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Abril de 2014

Recebida a notificação, a excipiente apresentou impugnação em 21.08.2002 (fls. 43/44). Ao analisar o processo, em 08.07.2004, a Receita Federal verificou que a impugnação foi protocolizada intempestivamente (fls. 237). Em 12.09.2006, a excipiente formalizou pedido de adesão ao PAEX (fls. 294). Isso representa confissão de dívida e interrompeu o prazo prescricional. Todavia, o contribuinte deixou de cumprir com suas obrigações resultando na rescisão do parcelamento em 10.10.2009. É a partir dessa rescisão que a prescrição tornou a correr. Em 11.04.2012 os débitos foram inscritos em dívida ativa.

A execução fiscal foi ajuizada em 19.09.2012; o despacho citatório foi proferido em 18.12.2012 (após a LC 118/05 - fls. 11) e a efetiva citação da empresa executada deu-se regularmente em 13.06.2013 (fls. 238). Portanto, desde que retomou o seu curso, o quinquênio legal não transcorreu. Assim, fica afastada qualquer especulação a propósito de prescrição do crédito tributário.

Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta."

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