Página 22 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 4 de Abril de 2014

Na qualidade de Relator designado por esse órgão técnico, verificamos que sob o ponto de vista constitucional a matéria é de natureza legislativa e, quanto ao poder de iniciativa, de competência concorrente, de vez que se encontra em consonância com os preceitos esculpidos nos artigos 19, 21, inciso III, e 24, “caput”, da Constituição Estadual, combinados com os artigos 145, § 1º e 146, III, do Regimento Interno consolidado.

Verifica-se, também, que conforme o artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal, compete aos Estados legislar sobre assuntos referentes à proteção e defesa da saúde. Assim, com base nas premissas aqui emitidas, também cabe ao Estado legislar sobre a matéria que ora se discute.

Isso porque a Carta Bandeirante (artigo 219, itens 1 e 4) é clara no sentido de preconizar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo que o Poder Público Estadual tem a função de garantir o bem-estar do indivíduo, mediante a adoção de políticas públicas que promovam a redução do risco de doenças e outros agravos, bem como o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção e preservação de sua saúde.

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