Página 3889 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Abril de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

iniciados até a data do julgamento, qual seja, 04/09/2008, sem prejuízo do exercício pelo Ministério da Educação, ulteriormente, das suas atribuições legais.

3. In casu, a parte autora não apenas iniciou o curso em data anterior àquela decisão em controle concentrado de inconstitucionalidade, como o concluiu e colou grau antes daquela decisão, tempo em que, repita-se, estavam em pleno viger o inciso 11 do § 1º do art. 82, do ADCT da Constituição Estadual e seus §§ 4º, 5º e 6º. O CRP/MG, portanto, ao indeferir a sua inscrição como psicóloga, não poderia se basear na inidoneidade do diploma fornecido pela ré.

4. Percebe-se a ausência de defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos em relação à oferta do curso de psicologia pela UNIPAC - Campus Ubá, afastando-se a responsabilidade civil objetiva nos termas do art 14, § 3º, I, CDC"(e-STJ fl. 492).

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