Página 1037 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Abril de 2014

importância de R$ 1.205,05. Destaca-se que o ponto controvertido a.- (o comparecimento das rés para prestar orientação aos autores) não pode ser imputado aos autores por configurar ônus de provar fato negativo (que as rés não compareceram) e, como se sabe, a propósito do brocardo negativa non sunt probanda, deve-se observar que “o fato negativo não se prova, salvo se dele resultar uma afirmação” (cf. MOACYR AMARAL SANTOS - Prova Judiciária no Cível e Comercial, Saraiva, 5ª ed., vol. I, págs. 192 e seguintes - in Ap. n. 640.484-00/1 - 8ª Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil - v. u. - WALTER ZENI, Relator). Às rés cumprirá demonstrar os fatos a.- que compareceram para prestar orientação aos autores, e d.- a cessão, pelos autores em favor de terceiro, do ponto comercial e do próprio fundo de comércio. 5) Em relação ao ponto c.- (a mora dos autores no pagamento da prestações do contrato, inclusive na forma de depósito nos autos) determino que o 5º Ofício de Justiça Cível de São Carlos lance certidão nos autos. 6) Defiro a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de maio de 2014, às 14:00 horas, devendo as partes providenciar juntada do rol de testemunhas no prazo de dez (10) dias, a contar da publicação deste despacho. Sirva-se de cópia do presente como mandado, caso juntado o rol no prazo, nos termos do que autorizam os Pareceres Normativos CGJ nº 902/2007-J e nº 631/2011-J. - ADV: THIAGO AUGUSTO SOARES (OAB 232031/SP), GLAUDECIR JOSE PASSADOR (OAB 66186/SP)

Processo 400XXXX-71.2013.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - VALDEMIR SPOSITO - Vistos. Intime-se o requerente, pessoalmente, para que, no prazo de cinco (5) dias, comprove nos presentes autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Sirva-se do presente como mandado, nos termos do que autorizam os Pareceres Normativos CGJ nº 902/2007-J e nº 631/2011-J. Intime-se. - ADV: VERIDIANA TREVIZAN PERA (OAB 335215/SP)

Processo 400XXXX-07.2013.8.26.0566 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - O.D.C.I.E.P.O. -S.U.D.M. - - N.W.K.M. - - L.L.M. - - C.E.F.E. - - C.Y.M. - - A.C.S.V.M. - - E.C.M. - Vistos. Manifestem-se os requeridos acerca do pedido de desistência formulado às fls. 150/151. Sem prejuízo os requeridos NG WOK KEE -ME e CHEN YANLIU ME deverão comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais referente à reconvenção interposta. - ADV: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 18615SC), FELIPE LUIS ISER DE MEIRELLES (OAB 266262/SP), SILNEI SANCHEZ (OAB 219240/ SP), JOSÉ ROBERTO GARCIA (OAB 200456/SP), LUIZ ANTONIO BERNARDES DA SILVA (OAB 150014/SP), ANDERSON LUIZ BRANDAO (OAB 130224/SP), CESAR AUGUSTO PERRONE CARMELO (OAB 128399/SP)

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