Página 73 do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 9 de Abril de 2014

do CPC, ao deferir as horas extras à míngua de provas.

Consta do acórdão (seq. 051):"EMENTA: HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PAGAS. REFLEXOS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Comprovado nos autos, através de contracheques, o pagamento habitual de horas extras, desnecessária a juntada pelo empregado de registros de ponto para fins de comprovação de jornada suplementar. Por outro lado, uma vez efetuados os pagamentos a título de prestação de labor extraordinário, constitui ônus do empregador provar o pagamento dos reflexos legais. Não tendo a empresa se desincumbido de seu encargo, forçoso é manter a sentença primária na parte que deferiu à parte obreira os reflexos legais de horas extras incidentes sobre o descanso semanal remunerado.". (Rel. Des. Manoel Edilson Cardoso)

À luz das premissas fixadas na decisão regional, não diviso a alegada violação.O panorama fático é definido de modo soberano pela decisão regional, qual entendeu pela existência de horas extras, não cabendo reexame de fatos e provas nesta etapa. Assim, inviável o apelo, inclusive por divergência jurisprudencial,nos termos da Súmula 126/TST.

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