A presente ação objetiva a cobrança de cotas condominiais relativas ao apartamento 507, Bloco I, Quadra 09, do condomínio autor, em débito nos meses de março a dezembro/2004, fevereiro/2005 a abril/2006, julho e agosto/2006, janeiro a dezembro/2007 e fevereiro/2008 a novembro/2009, conforme documento de fls. 17/18.
No caso em questão, restou comprovado nos autos que a CEF arrematou o imóvel em tela em 05/09/05, prenotada em 12/12/05, conforme consta do 9º Ofício de Registro de Imóveis, R-5 (fl. 15), devendo ser reconhecida a sua obrigação, como proprietária do referido bem, de arcar com todas as dívidas que recaiam sobre o mesmo.
A parte ré alega que não se pode reconhecer como legítimos os cálculos e os valores unilateralmente relacionados pelo autor, por que não estão providos dos elementos comprobatórios de regularidade.