Ocorre que o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar na ADI nº 2.348-9 para suspender a eficácia da expressão "a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental", constante do artigo 14, § 2º, I, da Medida Provisória nº 2.037/2000, por entender que o dispositivo não se coadunava com o disposto no artigo 40 do ADCT.
Ainda que a ADI nº 2.348-9 tenha sido julgada prejudicada, as medidas provisórias que sucederam a MP nº 2.037/2000 suprimiram a expressão "Zona Franca de Manaus" do art. 14, § 2º, I, acompanhando o entendimento do STF no julgamento da ADI MC nº 2.348-9.
Assim, com supedâneo no Decreto-lei nº 288/67 e artigo 40 do ADCT, firmou-se jurisprudência remansosa pela não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas para empresas situadas na Zona Franca de Manaus: