Página 618 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Abril de 2014

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar na ADI nº 2.348-9 para suspender a eficácia da expressão "a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental", constante do artigo 14, § 2º, I, da Medida Provisória nº 2.037/2000, por entender que o dispositivo não se coadunava com o disposto no artigo 40 do ADCT.

Ainda que a ADI nº 2.348-9 tenha sido julgada prejudicada, as medidas provisórias que sucederam a MP nº 2.037/2000 suprimiram a expressão "Zona Franca de Manaus" do art. 14, § 2º, I, acompanhando o entendimento do STF no julgamento da ADI MC nº 2.348-9.

Assim, com supedâneo no Decreto-lei nº 288/67 e artigo 40 do ADCT, firmou-se jurisprudência remansosa pela não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas para empresas situadas na Zona Franca de Manaus:

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