Página 253 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Abril de 2014

CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS INDENIZADAS E GOZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO e AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, mantida a incidência sobre as demais verbas.Providencie a impetrante a juntada dos documentos de fls. 36-762 para instrução da contrafé. Após, notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as informações no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada. Manifestando interesse em ingressar nos autos, estes deverão ser remetidos pela Secretaria ao SEDI, independentemente de ulterior determinação deste Juízo nesse sentido, para inclusão dela na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada. Após, ao Ministério Público Federal e, em seguida, conclusos para sentença. Int.

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

0012882-51.2XXX.403.6XX0 - ASSOCIACAO DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DE SÃO PAULO -ATAESP (SP333657 - MARCIO LIMBERGER) X PRESIDENTE CONS REG DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/SP (SP182194 - HUMBERTO MARQUES DE JESUS) 19ª VARA CIVIL FEDERALMANDADO DE SEGURANÇAAUTOS N 0012882-51.2XXX.403.6XX0IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/SP.Vistos.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a impetrante obter provimento judicial que determine a suspensão imediata de atos e procedimentos que representem a redução das atribuições profissionais dos Técnicos Agrícolas previstas na Lei nº 5.524/68 e Decreto nºs 90.922/85 e 4.560/02, especialmente, os relacionados à exigência de análises curriculares como condição para a validade das atribuições. Pleiteia, ainda, que o impetrado reconheça o direito dos Técnicos Agrícolas de prescrever receituários agrônomos (agrotóxicos), prestar assistência na compra, venda e utilização de agrotóxicos, podendo, ainda, ser responsáveis pelas empresas que comercializam tais produtos, bem como por aquelas cujo objeto social seja a prestação dos serviços relacionados no art. , I a V, da Lei nº 5.524/68 e arts. , e , do Decreto nº 90.922/85, com alterações trazidas pelo Decreto 4.560/02.Alega que a profissão de Técnico Agrícola está prevista na Lei nº 5.524/68, a qual se encontra regulamentada pelos Decretos nº 90.922/85 e 4.560/02, que trazem a normatização das suas atribuições profissionais, garantindo-lhes o exercício da profissão.Sustenta que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo - CREA/SP, por meio da sua Câmara Especializada de Agronomia, vem condicionando o pleno exercício destes profissionais à prévia análise das suas grades curriculares, hipótese que se configura ilegal.Defende que os Técnicos Agrícolas, nas suas diversas modalidades podem exercer a responsabilidade de prescrever receituários agrônomos, bem como responsabilizar-se pelas empresas que prestem serviços de dedetização, controle de pragas etc.A liminar foi deferida às fls. 153/161. Notificada (fl. 168), a autoridade impetrada prestou informações às fls. 170/215.A autoridade impetrada interpôs agravo de instrumento às fls. 286/340, sendo parcialmente deferida a antecipação da tutela recursal às fls. 343/349, determinando ao juízo a quo a intimação da representante judicial da pessoa jurídica de direito público para manifestação nos autos.A representante judicial da autoridade impetrada peticionou às fls. 358/412.A liminar foi reapreciada e deferida às fls. 413/423.A autoridade impetrada interpôs agravo de instrumento às fls. 433/582, tendo sido deferida a suspensão da decisão proferida pelo juízo a quo às fls. 609/619.O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança às fls. 590/594.A impetrada peticionou às fls. 633/719 formulando pedido de reconsideração em relação à decisão liminar, haja vista a heterogeneidade das formações profissionais abarcadas pelo presente writ, sendo impossível constatar a exigida habilitação.É o relatório. Decido.Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, tenho que se acham presentes os requisitos para a concessão da segurança requerida.Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende a impetrante a suspensão imediata de todos e quaisquer atos e procedimentos que representem a redução das atribuições profissionais dos Técnicos Agrícolas, especialmente os relacionados à exigência de análises curriculares como condição para a validade das atribuições. Pleiteia, ainda, que o impetrado reconheça o direito dos Técnicos Agrícolas de prescrever receituários agrônomos (agrotóxicos), prestar assistência na compra, venda e utilização de agrotóxicos, podendo, ainda, ser responsáveis pelas empresas que comercializam tais produtos, bem como por aquelas cujo objeto social seja a prestação dos serviços relacionados no art. , I a V, da Lei nº 5.524/68 e arts. , e , do Decreto nº 90.922/85, com alterações trazidas pelo Decreto 4.560/02.O artigo , inciso XIII, da Constituição Federal, estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.O Decreto nº 90.922/1985, que regulamenta a Lei nº 5.524/68, dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau, nos seguintes termos:Art. 1º Para efeito do disposto neste Decreto, entendem-se por técnica industrial e técnico agrícola de 2º grau ou, pela legislação anterior, de nível médio, os habilitados nos termos nas Leis nºs 4.027, de 20 de dezembro de 1961, 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982.Art. 2º É assegurado o exercício da profissão de técnico de 2º grau de que trata o artigo anterior, a quem:I - tenha concluído um dos cursos técnicos industriais e agrícolas de 2º grau, e tenha sido diplomado por escola autorizada ou reconhecida, regularmente constituída, nos termos das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982;II - seja portador de diploma de habilitação específica, expedido por instituição de ensino estrangeira, revalidado na forma

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