Página 141 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Abril de 2014

autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas. (REsp 660.439/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 27/6/2005). 2. A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, 1º, da Lei 9.870/99.) REsp 553.216/RN, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24/5/2004). 3. Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP 201101526718, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2012 ..DTPB:.)(grifou-se)De todo o exposto, constato a inexistência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada, razão pelo qual DENEGO A SEGURANÇA e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Custas na forma da lei. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, Lei nº 12.016/09).Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA

0012650-85.2XXX.403.6XX3 - OLIVIA MEMI SALGADO(SP153675 - FERNANDO VERARDINO SPINA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1226 - LAEL RODRIGUES VIANA) X OLIVIA MEMI SALGADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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