Página 524 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Abril de 2014

indeferido e foi determinada a realização de prova pericial. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da presente ação. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.Com a realização da perícia, veio aos autos o respectivo laudo, do qual foram as partes intimadas.Houve impugnação da parte autora em relação ao laudo pericial, com apresentação de quesitos suplementares.Apresentação de alegações finais pelo INSS.Esclarecimentos do Perito Judicial em relação aos quesitos suplementares, com abertura de vista para às partes.Nova impugnação da parte autora quanto ao esclarecimento do expert. Vieram os autos conclusos em 06/03/2014. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento imediato, a rigor do artigo 330, inc. I do CPC. 2.1 Da prejudicial de mérito Prejudicialmente, analiso a prescrição da pretensão da parte autora (art. 219, 5º do CPC). Aplicação do enunciado da súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi distribuída em 07/04/2010, com citação em 09/087/2010 (fls.106). Diante da redação do artigo 219, 1º e 2º do CPC, vê-se que a prescrição interrompeu-se em 07/04/2010, data da propositura da ação. A demora na citação, no caso, não pode ser imputada ao autor. O prazo prescricional é de 05 anos (artigo 103, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91). Contudo, como não houve requerimento administrativo (de auxílio-acidente), não há que se falar em prescrição. 2.2 Do mérito Conforme preceitua o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art.104, inc. I do Decreto nº3.048/99, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao

segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restar acometido de sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O benefício em apreço corresponde a 50% do salário-de-benefício e é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.Nestes termos, disciplina a legislação regente, acima citada:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)No caso dos autos, há prova de que o autor realizou cirurgia no 4º dedo da mão direita em 24/09/2009 (CID: M 25.6 - fls.17) e que esteve de licença média no período de 24/09/09 a 24/10/09 (fl.33).No entanto, a perícia médica judicial realizada constatou que o autor não apresenta incapacidade laborativa. Esclareceu a expert que, ...a empunhadura adequada de uma arma pressupõe funcionalidade preservada, com capacidade de preensão normal dos 1º, 2º e 3º dedos da mão, que no caso em questão, estão normais....Exceto o polegar, os demais dedos têm, cada um, três articulações. A metacarpofalangeana, a interfalangeana proximal e a distal. Somente há comprometimento de uma delas, em um dedo. A função preservada das demais articulações dos dedos é suficiente para executar adequadamente sua atividade habitual.Ora, não se vislumbra, assim, da prova técnica realizada, tenha havido a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido, na forma propugnada pela legislação, não se podendo, no caso, concluir pela redução da capacidade laborativa do obreiro, de forma que o pedido delineado nesta ação não comporta acolhimento.Segue colacionado aresto a corroborar o entendimento ora esposado (grifei):PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. I - AGRAVO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 557, 1º DO CPC, EM FACE DA DECISÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. II - O AGRAVANTE ALEGA QUE HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES DO ACIDENTE POR ELE SOFRIDO, O QUAL DEIXOU SEQÜELAS QUE LHE CAUSAM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA (LAVADOR DE AUTOS), NÃO PODENDO CONCORDAR COM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL, DE AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. III - CONFORME DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, O AUTOR LABORAVA NA EMPRESA SOLASI - BAZAR, EMPREITEIRA E COMÉRCIO LTDA - ME, EXERCENDO FUNÇÃO DE AJUDANTE GERAL. IV - O AUTOR SUSTENTA QUE, EM 17/09/1999, AO CONSERTAR O TELHADO DE SUA RESIDÊNCIA, CAIU E FRATUROU OS DOIS PUNHOS. AFIRMA QUE IMPLANTOU PINOS METÁLICOS NOS DOIS MEMBROS ATINGIDOS, PERMANECENDO AFASTADO DO TRABALHO EM TRATAMENTO MÉDICO, PERCEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO REGISTRADO SOB Nº XXX.091.9XX-6 ATÉ 11/02/2000. ADUZ QUE EMBORA APRESENTASSE, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES, EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE SOFRIDO, SEQÜELAS QUE DE FORMA IRREVERSÍVEL E PERMANENTE CAUSAM REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE FUNCIONAL, NÃO LHE FOI CONCEDIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE A QUE FAZ JUS. V - NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI DE BENEFÍCIOS, O AUXÍLIO-ACIDENTE,

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