Página 449 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Abril de 2014

testemunha Marcos (fl.106) confirmou a degradação da àrea pelo réu. Não é caso de absolvição, houve revogação do benefício da suspensão condicional do processo (fl.64) e eventual composição dos danos ambientais (fl.29) não guarda relação com o mérito desta ação penal. Não há reparos quanto à dosimetria da pena, diante da justificada individualização. Correta, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito. Quanto às custas observe-se eventual benefício da Justiça Gratuita. Posto isso, submeto meu voto a Douta Turma no sentido de negar provimento ao recurso nos termos da fundamentação acima. - ADVOGADOS: DR. CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA OAB/SP 83.163 - DR. CARLOS EDUARDO DA SILVA OAB/SP 268.591 -.

Recurso nº 1854/2013 - Processo nº 250/2013 Juizado Especial Criminal de Taquaritinga - Ação: Crime Contra a Honra - Recorrente: Gercilene de Fatima Oliveira Silva - Recorrido: Carlos Eduardo Donizete Cabreira e outro ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos de Recurso nº 1854/13em que é recorrente Gercilene de Fátima Oliveira Silva acordam os juízes do Colégio Recursal, por votação unânime, em NEGAR provimento ao recurso nos termos do voto do Juiz Relator. VOTO: A r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.Com efeito, é caso de rejeição da queixa crime por ausência das condições da ação penal privada.Há necessidade de demonstração mínima de elementos que indiquem, de forma séria e convincente, eventual materialidade do fato típico e sua autoria para configurar justa causa da ação penal. No caso, nossos Tribunais tem admitido que a inexistência de indícios no inquérito ou peças de informações conduzem à rejeição da queixacrime ou denúncia. Consigne-se, na hipótese em apreço, apenas a declaração da Sra Iraci colhida na Delegacia de Polícia (fl.15) não é suficiente para justificar o recebimento da queixa-crime porque disse que não se recorda das palavras que os autores ofenderam a vítima. Há negativa dos recorridos quanto às ofensas narradas pela recorrente. Logo, pela ausência de outros elementos de investigação que poderiam demonstrar maior verossilhança das alegações e fatos narrados, de fato, é caso de rejeição. Observe-se, a respeito: Recurso em sentido estrito nº 990.09.054332-9 Comarca: São Paulo - fórum regional de pinheiros 1ª. vara judicial - recte/qte: José Ulisses Paiva dos Anjos - recdo/qdo: Maria Aparecida Gassi Scarlato Gerevini -

Ementa: recurso em sentido estrito - queixa-crime - ausência de justa causa - exordial sem qualquer elemento mínimo de prova dos fatos narrados - rejeição in limine - cabimento recurso desprovido. Cabe a rejeição in limine da queixa-crime quando ausente lastro probatório mínimo acerca dos fatos narrados Relator: WILLIAN CAMPOS - São Paulo, 21 de julho de 2 009.Recurso em sentido estrito nº 993.08.028764-3 - Recorrente: Vanda Oliveira dos Santos - Recorrida: Creusa Oliveira dos Santos - Voto nº: 4 7 - Queixa-crime. Rejeição. Não acompanhada a vestibular acusatória de elementos de convicção a indicar a verossimilhança dos fatos nela narrados, ausente justa causa para a persecutio criminis, de rigor o não recebimento da inicial. Recurso não provido. São Paulo, 04 de maio de 2009. Relator: DOMINGOS PARRA NETO.Quanto às custas, observe-se eventual benefício da Justiça Gratuita. Posto isso, submeto meu voto a Douta Turma no sentido de negar provimento ao recurso nos termos da fundamentação acima. - ADVOGADOS: DR. LUIS FERNANDO MOREIRA OAB/SP 324.942-.

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