Página 40 do Diário de Justiça do Estado do Amapá (DJAP) de 11 de Abril de 2014

Assim, a particularidade de a decisão combatida não haver abordado as normas de defesa ao consumidor e as normais gerais do direito brasileiro, bem como a inexistência de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, obstam em absoluto a análise do recurso especial.

Esse entendimento é firme no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, embora tenha tratado de caso diverso, assim se manifestou:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. DUAS INTIMAÇÕES. CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO COLEGIADO. SÚMULA 282 E 356/STF. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO EM NOME DE QUALQUER DELES. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 2. [...] 3. Agravo regimental não provido" (STJ - Quarta Turma - AgRg no AREsp 374.266/CE - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - Julgado em 17.12.2013 - DJe 03.02.2014).

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