Indevidos os honorários advocatícios por ausentes os pressupostos legais de seu cabimento, estabelecidos na Lei 5584/70.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais, a serem deduzidos e comprovados nos autos, deverão observar o entendimento expresso na Súmula 368 do C.TST, sendo que o cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no artigo 12-A, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, acrescentado pelo artigo 44, da Lei nº 12.350, de 20/12/2010, indeferindo-se os requerimentos do autor, que contrariem a legislação em comento.
Quanto ao disposto no §3º do artigo 832 da CLT, deixo de aplicá-lo por considerá-lo inconstitucional, na medida em que isso implicaria em decidir lide futura, sem que tenha havido o devido processo legal.