Página 699 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Abril de 2014

GONZALEZ DE BABO em favor do adolescente B.O.S. alegando, em síntese, a ilegalidade da decisão (fl. 33) que decretou a internação provisória do paciente, “sendo imperioso o relaxamento desta” (sic, fl. 08). Não expressando entendimento terminante acerca da apreciação do mérito da ordem, em princípio, em análise perfunctória, não vislumbro ilegalidade na r. decisão, que não se apresenta teratológica, mas suficientemente fundamentada. Indefiro, portanto, a liminar pleiteada. Requisite-se informações à digna autoridade reputada coatora, a serem prestadas em 10 (dez) dias. Juntadas, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Caio Gonzalez de Babo (OAB: 307063/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111

Nº 205XXXX-84.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Impetrante: J. G. V. C. -Paciente: E. L. T. da S. - Vistos. Trata-se de “HABEAS CORPUS”, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público JOSÉ GLADSTON VIANA CORREIA em favor dos adolescentes E.L.T., alegando, em síntese, a ilegalidade da decisão (fls. 108/109) que, a despeito de laudo favorável (fls. 100/102), manteve medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado. Requer o nobre defensor “a suspensão da medida imposta ao adolescente, em caráter liminar, de acordo com o parecer da Fundação Casa e, principalmente, observando o art. 46, II, do ECA ao ponto que a medida socioeducativa atingiu sua finalidade” (fl. 07). Não expressando entendimento terminante acerca da apreciação do mérito da ordem, em princípio, em análise perfunctória, não vislumbro ilegalidade na r. decisão, que não se apresenta teratológica, mas suficientemente fundamentada. Indefiro, portanto, a liminar pleiteada. Requisite-se informações à digna autoridade reputada coatora, a serem prestadas em 10 (dez) dias. Juntadas, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: José Gladston Viana Correia (OAB: 299908/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111

Nº 205XXXX-77.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Impetrante: R. de S. M. - Paciente: C. R. V. B. (Menor) - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado em favor do menor C. R. V. B., em razão da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes (fls. 84/87), que aplicou a medida socioeducativa de internação ao paciente, representado pela prática de ato infracional equiparado ao crime tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). Alega o impetrante, em resumo, que: não é reincidente; ocorreu violação da regra contida no art. 122 do ECA, haja vista que o caso em tela não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas em seus incisos; a medida socioeducativa de internação seria de caráter excepcional; houve violação à Súmula 492 do C. Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido: Primeiramente, cabe observar que, em razão do princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227, caput, da Constituição Federal), o disposto no art. 122 do ECA não deve receber interpretação literal, pena de se ver perpetrada inadequada inversão de valores. Aliás, devem sempre ser prestigiados os métodos sistemático e teleológico para a interpretação das leis. Neste sentido, o julgamento do Habeas Corpus n. 165.080-0/9-00, de 28.7.2008, proferido pelo E. Des. Moreira de Carvalho: “No que diz respeito à regra estabelecida pelo art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para aplicação da medida sócio-educativa de internação ‘em que pesem as opiniões contrárias, ao nosso ver, tendo em vista a finalidade e a natureza não penal das medidas sócio-educativas, é preciso que os incisos sejam interpretados com certa flexibilidade’¹. Mencionada disposição legal não está afeta pelo raciocínio penalista. Por esta razão, é perfeitamente possível a aplicação da medida sócio-educativa de internação que, aliás, é permitida para crimes graves, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes. (...) Dependendo de cada situação concreta, deve-se admitir a internação do adolescente, mas sempre observando a ideologia adotada pelo Estatuto, qual seja da proteção integral ao jovem.” Como bem destacado pelo E. Des. Costabilè e Solimene no julgamento da Apel. nº 000XXXX-34.2013.8.26.0142 : “A circunstância elementar legal da violência ou grave ameaça, posta no inc. I do art. 122 do ECA, por ex., seria objeto de grave perplexidade: autorizaria internação por atos infracionais menos graves, como na hipótese das lesões corporais, mas daria solução diversa para a traficância, infração que, quando cometida por maiores imputáveis, é qualificada de crime hediondo (art. 2º da Lei 8.072, de 25.7.1990). Com todo o respeito, esta não parece ser a interpretação almejada pelo Legislador, relevante anotar, a propósito, que, do ponto de vista temporal, o ECA precedeu o tratamento mais rigoroso dispensado a determinados delitos, por ex. o tráfico de entorpecentes, obviamente com igual repercussão na órbita dos menores infratores. Quando editada a Lei n. 8.069/90, o Legislador ainda não distinguia certas categorias de infrações. Só doze dias mais tarde é que veio à luz a lei dos crimes hediondos, o que nos faz suscitar eventual descompasso entre o disposto no art. 122, I e o querer distinguir com maior rigor, posto no art. 2º da Lei 8.072/90, a propósito, anseio incontroverso de toda a sociedade, quanto mais do próprio Parlamento. Hoje, seja do ponto de vista estatístico, seja do aspecto periculosidade, a atividade própria da traficância é a mais nefasta e, por isso, deve ser combatida com o rigor máximo. Basta singela visita aos escaninhos dos fóruns para se constatar o grave envolvimento da juventude nesta atividade delinquencial e o Judiciário não pode se omitir, data máxima vênia.” Busca-se afastar o jovem do ambiente dominado pelas práticas ilícitas e criminosas, em seu próprio benefício. A interpretação literal do art. 122, I do ECA, em determinadas circunstâncias, conduziria a antinomia teleológica com relação aos princípios da proteção integral e da prioridade de atendimento. A par disso, cabe destacar que consta da r. sentença que teria sido encontrada com o paciente a quantidade de 2 porções de cocaína (fls. 85). Ademais, o menor teria parado de estudar, não teria ocupação lícita e seria usuário de maconha (fls. 86). Outrossim, o jovem ostenta um condenação pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, cometido em 2013, (fls. 2, 36, 79/81 e 87), logo, é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação em razão do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A responsável pelo adolescente relatou que seu filho é traficante e já o matriculou na escola, mas ele não quer estudar. Além disto, afirma que ele já ficou internado na fundação CASA, mas que ele “não tem jeito” (fls. 37). O C. Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de ser desnecessária, para fins de reconhecimento da reiteração de atos infracionais, a prática de três atos infracionais, sendo possível enquadrar o caso no disposto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e Adolescente, quando da prática de um segundo ato infracional. Confira-se: “(...) Por outro lado, a internação do paciente justifica-se em razão da reincidência no cometimento de ato infracional grave, haja vista que, conforme afirmado na decisão impugnada, “o adolescente já cumpriu medida de internação pela prática de roubo qualificado” (...). O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da aplicação da medida de internação na hipótese de reiteração na prática criminosa, tendo em vista a previsão expresso no inciso II do artigo 122, do ECA (...). Observa-se que o inciso II do artigo 122 do ECA não prevê número mínimo de delitos anteriormente cometidos para fins de caracterização da reiteração na prática criminosa (...)” (HC 94.447/SP, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, J. 12.4.2011) No mesmo sentido: “(...) O argumento de que são necessários o número mínimo de 3 atos infracionais graves para a incidência deste inciso não tem fundamento legal. A simples leitura da lei afasta esse argumento. (...)nada impede também que o jovem que ostente apenas uma prática infracional grave seja sancionado com a medida de internação, se, diante das condições pessoais do jovem, esta

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar