montante único da indenização por danos materiais para R$ 120.000,00, com juros da inicial e correção monetária da data deste julgamento. Tudo nos termos da condenação.Mantidos os valores da condenação e das custas, porque modestamente arbitrados na origem.Oficie-se, conforme fundamentação.
Votação unânime, com ressalva de fundamentação do Exmo. Sr. Desembargador Hélcio Dantas Lobo Júnior no tocante à indenização por danos materiais.
138- 3ª CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA (1194/2008), Acórdão nº 26627/2014-PATR Julgado em 01-APR-14