dada no TRCT da autora não confere eficácia plena tendo em vista os próprios termos dos itens I e II do mencionado verbete sumular. Por essa razão, nego provimento ao apelo neste ponto."
Ante a fundamentação do acórdão, a conclusão é que esta Corte decidiu o caso não em dissenso como afirma a recorrente, mas em sintonia com a Súmula nº. 330 do TST, fato que inviabiliza a admissibilidade do recurso inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº. 333 desse órgão de cúpula da Justiça do Trabalho).
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.