Página 868 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 14 de Abril de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

dada no TRCT da autora não confere eficácia plena tendo em vista os próprios termos dos itens I e II do mencionado verbete sumular. Por essa razão, nego provimento ao apelo neste ponto."

Ante a fundamentação do acórdão, a conclusão é que esta Corte decidiu o caso não em dissenso como afirma a recorrente, mas em sintonia com a Súmula nº. 330 do TST, fato que inviabiliza a admissibilidade do recurso inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº. 333 desse órgão de cúpula da Justiça do Trabalho).

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.

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