Trata-se do princípio da indivisibilidade da prova, segundo o qual determinada prova não pode ser reputada válida para determinado efeito e inútil para outro, ou seja, não se poderia admitir alegação da recorrente de que as anotações dos cartões de ponto só seriam verídicas para o que lhe é favorável e invalidadas para o contrário. Ressaindo, pois, a existência de fato extintivo do direito mediante a quitação das horas extras, sendo vedado ao vindicante a indicação, por amostragem, de eventuais diferenças não pagas, descabe o pagamento da parcela trabalhista.
Pelo exposto, mantenho a sentença que extirpou da condenação o pagamento das horas extras e reflexos.' (fls. 309/310).
No que concerne especificamente ao 'intervalo intrajornada', colho do acórdão: