Com efeito, as normas coletivas da categoria permitem acordo de prorrogação e compensação de horários, havendo assim que se reconhecer como válido e eficaz, no que se adota o entendimento expresso pela Súmula nº 85, primeira parte, do C.TST, sendo certo que a prorrogação dos limites legais diários era para compensar o labor aos sábados.
Ocorre que do cotejo dos registros lançados nos controles de freqüência, do período compreendido entre 01/11/2011 até 01/04/2013, com os recibos de pagamento trazidos aos autos, verifica-se que, de fato, há débito a título de horas extras, pois extrapolados, de forma habitual, os limites semanais, durante o referido período.
Isto porque, além de haver extrapolação de 1 hora na semana de labor das 6:30 às 16:30 horas(segunda à sexta-feira apenas), que não era compensado na semana seguinte, se infere que a reclamada desprezava os minutos antecedentes, bem como os posteriores, não os computando como horas extras.