ESPECIAL PARA JULGÁ-LO. PROCEDIMENTO ART. 1.065 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADOS RESTAURADOS OS AUTOS DA AC 2002.38.00.0107307/MG.
I. Desaparecidos os autos, não havendo suplementares, devem ser restaurados. O escopo da restauração é reconstituir materialmente o processo ao estado em que se encontrava antes do desaparecimento, de modo que as atribuições conferidas ao julgador, em sede de restauração de autos, têm índole administrava e não judicial.
II. A restauração de autos é procedimento especial que, "in casu", compete ao Presidente deste Tribunal relatar, à luz do que dispõe o Regimento Interno desta Corte (art. 340), cabendo à Corte Especial, órgão a que está vinculado o Presidente, julgá-la (Regimento Interno, art. 342).