Página 292 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 15 de Abril de 2014

de tributar, a imunidade conferida às entidades beneficentes de assistência social só pode ser instituída por lei complementar e que, ―diante da inexistência de lei complementar estabelecendo a imunidade do PIS às entidades beneficentes, não há amparo legal nem constitucional à pretensão autoral‖.

Ademais, aduz que ―de fato, a autora apresenta-se como entidade filantrópica, no entanto, conforme disposto em seu Estatuto (fls. 21/31), as receitas que mantém (sic) tal estabelecimento provém (sic) também de receitas ou rendas de seus bens ou serviços (cf. art. 49, letra e, do estatuto social, à fl. 28), o que é expressamente vedado pelo enunciado da súmula 730 do STF‖.

Por fim, alega que os Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e as certidões CNAS, que são essenciais para o exame da causa, não estão atualizados, concluindo assim, que ―a autora não logrou comprovar a legitimidade da sua condição de entidade filantrópica mediante a apresentação de certificados dentro do prazo de validade‖.

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