se entender necessário. Caso requeira seu ingresso no feito, à SEDCP para as anotações de praxe‖, sendo certo que tal comando foi cumprido conforme mandado de intimação da AGU (fl. 219) e respectiva certidão positiva (fl. 225).
Quanto ao mérito propriamente dito, aduz a impetrante, em síntese, que exerce dois cargos públicos e possui direito à cumulação de tais cargos, fato garantido pela Constituição Federal, haja vista que existe compatibilidade de horários entre os mesmos. Assim, insurge-se contra o Processo Administrativo n. 33433.004081/2007-61, que trata de acumulação de cargo público.
Conforme documentos juntados às fls. 29 e 30, no Hospital Federal dos Servidores do Estado - HSE, a autora no mês de novembro de 2013 encontrava-se escalada nos dias 02, 05, 08, 11, 14, 17, 20, 23, 26 e 29, de 19h às 7 horas, praticando carga horária de 30 horas semanais, ao passo que na Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro cumpre ―carga horária 30 hs semanais, de 2ª a 6ª feira das 09 as 15 horas conforme escala de serviço.‖