Analisando os vínculos de trabalho ao autor, concluo, portanto, que quando do requerimento administrativo (22.07.2008) ele já contava com 35 anos, 6 meses e 25 dias, tempo suficiente para ter seu benefício deferido, em sua integralidade.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral, revisando o benefício proporcional anterior (NB XXX.566.1XX-6), bem como a pagar-lhe as diferenças advindas das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo, devidamente corrigidas pelo INPC e acrescidas dos juros legais desde a citação.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentar a nova RMI e a nova RMA do benefício do autor, bem como para que apresente planilha contendo os cálculos pertinentes às parcelas pretéritas, tudo no prazo de 30 (trinta) dias.