Página 248 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 15 de Abril de 2014

Ainda, no tocante à CN MODAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, segundo apurado na representação fiscal nº 15586.002538/2008-58 anexa, a empresa também omitiu a contribuição do contador Robson Barbosa Vilela, entre janeiro/2004 a dezembro/2005 (24 vezes), bem como as remunerações pagas aos segurados empregados nas guias do FGTS e na GFIP, entre janeiro/2004 a dezembro/2005 (24 vezes).

Além da mesma objetividade jurídica, as circunstâncias do caso concreto não permitem conclusão diversa de que se trata de crime continuado, mediante a realização de vários crimes durante os períodos alhures mencionados. Toda a narração fática demonstrou que ao longo dos anos epigrafados, em idêntico modus operandi, os réus praticaram o delito de sonegação de contribuição previdenciária.

Em razão disso, em conformidade com o disposto no Art. 71 da Lei Adjetiva Penal, deve ser observado, como forma de exasperação da pena (após a aplicação da pena de um delito), a majoração desta entre de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), o que se revela mais favorável ao réu do que aplicar o sistema do cúmulo material estabelecido para a hipótese de concurso material (as penas de todos os delitos são somadas).

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