adotados pelo acórdão recorrido, o especial esbarra, por analogia, no entrave da Súmula 283/STF.
2. A pretensão recursal a fim de que seja reconhecido o atendimento aos requisitos legais autorizadores da inscrição no órgão classista, especificamente quanto à carga horária exigida no artigo 22 da Lei 5.692/71, demandaria a vedada inserção na seara cognitiva dos autos na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 937.049/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 21/08/2007, p. 185)