Página 3298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Abril de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

adotados pelo acórdão recorrido, o especial esbarra, por analogia, no entrave da Súmula 283/STF.

2. A pretensão recursal a fim de que seja reconhecido o atendimento aos requisitos legais autorizadores da inscrição no órgão classista, especificamente quanto à carga horária exigida no artigo 22 da Lei 5.692/71, demandaria a vedada inserção na seara cognitiva dos autos na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.

(REsp 937.049/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 21/08/2007, p. 185)

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