Página 250 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Abril de 2014

que o consórcio está inscrito no CNPJ, o qual, apesar de não lhe atribuir a condição de pessoa jurídica, indica o interesse do fisco em atividade econômica substancial que merece individualização por meio de um número de controle fiscal. Vale mencionar, também, que o consórcio ora impetrante contratou uma pessoa jurídica para gerir a mão-obra utilizada por todos os produtores rurais, administrar contas correntes, enfim, realizar todos os atos empresariais necessários para a produção e a distribuição da renda com a atividade rural dos consorciados, de tal forma que, em todos os sentidos, a atividade da parte impetrante tem nítidos contornos de uma empresa, independentemente de ser ou não pessoa jurídica. É o que deflui do documento de fl. 87 dos autos. Portanto, em relação aos segurados que prestam serviço aos empregadores rurais consorciados, no caso dos autos, estes se equiparam à empresa para os efeitos da Lei 8.212/91, incluindo aí a incidência da contribuição ao salário educação questionada, conforme Súmula 732, do STF: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1998, e no regime da Lei n. 9.424/96. Corroborando os fundamentos acima perfilhados, aponto os seguintes e recentes julgados sobre o tema:TRIBUTÁRIO -CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ - INEXIGIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. O salário-educação, instituído em 1964, é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública, podendo, ainda, ser aplicada na educação especial, desde que vinculada à educação básica. 2. A contribuição social do salário-educação tem previsão expressa na Constituição Federal de 1988, no art. 212, 5º, sendo regulamentada pelas Leis nº 9.424/96, 9.766/98, pelo Decreto nº 6003/2006 e Lei nº 11.457/2007. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a contribuição ao salário-educação somente é devida pela empresas, excluindo-se produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ. 4. O produtor rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica com registro no CNPJ não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação. Precedentes do STJ (RESP 200600881632, DENISE ARRUDA, STJ -PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:10/12/2007 PG:00301 ..DTPB) (RESP 200401788299, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:16/05/2006 PG:00205 ..DTPB:.). [Processo Numeração Única: 000XXXX-30.2008.4.01.3600 AC 2008.36.00.009583-8 / MT; APELAÇÃO CIVEL Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSAConvocado JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.) Órgão OITAVA TURMA Publicação 07/06/2013 e-DJF1 P. 1262] 5. In casu, como bem salientou o juízo a quo, (...) o empregador rural pessoa física, desprovido de CNPJ, como é o caso dos autores, não são contribuintes do salário-educação, eis que não se enquadram no conceito de empresa (firma individual ou sociedade). 6. Remessa oficial não provida. Sentença mantida. (REO , DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:20/09/2013 PAGINA:533.)TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006 (RESP 201100542055, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/12/2011 - RB VOL.:00579 PG:00064). 2. O produtor rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica com registro no CNPJ não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação. Precedentes do STJ (RESP 200600881632, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:10/12/2007 PG:00301 ..DTPB) (RESP 200401788299, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:16/05/2006 PG:00205 ..DTPB:.). 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. (AC 200836000095838, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:07/06/2013 PAGINA:1262.)TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMPREGADOR RURAL. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ.

INADEQUAÇÃO NO CONCEITO DE EMPRESA, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.

ILEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. O STJ sumulou recentemente o entendimento de que o fato de se cuidar de associação sem fins lucrativos (como é o caso) não dispensa a associação da comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481 do STJ). 2. A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10. (AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, da Corte Especial, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010) (AgRg no AREsp 126381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em

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