O feito efetivamente comporta julgamento antecipado, dada a ausência de outras provas a serem produzidas e porque exclusivamente de direito a matéria a ser analisada, não se justificando designação de audiência de instrução ou dilação probatória. Aliás, os próprios litigantes assim se manifestaram, requerendo o julgamento imediato do feito.
Em não havendo arguição de preliminares, passo à análise do mérito da causa.
Pois bem!