Página 306 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 15 de Abril de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

No que se refere à Assistência Médica Hospitalar, não há como ser deferido o pedido, pois, em se tratando de obrigação de fazer, esta permanece, exclusivamente, enquanto perdurar o contrato de trabalho. Assim, ocorrendo a rescisão contratual deixa de existir a obrigação da demandada em manter um plano de saúde ao empregado e seus familiares.

No que concerne à requalificação profissional, também deve ser julgado improcedente o pedido, pois a norma convencional obriga à ré a arcar com as despesas realizadas pelos empregados dispensados sem justa causa, com cursos de qualificação e/ou requalificação profissional, no limite de R$ 644,90 e não há nos autos prova ou mesmo a alegação de que o autor, após dispensado, realizou qualquer destes cursos.

Dou parcial provimento, para declarar a condição de financiário do reclamante, condenando a ré ao pagamento das horas extraordinárias além 30ª semanal, considerando para tanto os limites já traçados pelo Juízo de Primeiro Grau; os reajustes salariais previstos na cláusula primeira das normas coletivas em anexo (fls. 255, 272, 294, 319 e 343); o auxílio refeição mencionado na cláusula 4.4.1., no valor de R$ 14,52, por dia de trabalho, sem descontos, em caráter indenizatório; a ajuda alimentação prevista na cláusula 4.4.2, no valor de R$ 228,94, sem descontos, em caráter indenizatório; a décima terceira cesta alimentação, estabelecida na cláusula 4.4.2.1., a partir do ano de 2007 (fl. 276), no valor de R$ 240,39; a indenização adicional, prevista na cláusula 4.7.15 (fl. 356), ante sua dispensa ocorrida em 02/2011, na razão de um aviso prévio e ½, já que contava com mais de cinco anos no emprego na data de sua dispensa e a participação em lucros e resultados, na forma prevista nas CCTS aditivas em anexo.". Tendo a C. Turma declarado a condição de financiário do reclamante, ao fundamento de que a atividade de captação de clientes para antecipação de recebíveis, ligadas à operacionalização financeira, caracteriza a reclamada como ente financeiro, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula n.º 55, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, §§ 4º e , da CLT.

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