argumentação de fls. 1385), isso não induz à utilização de que ele deva ser 150, posto que o divisor a ser aplicado é o 180 para a jornada de seis horas (Súmula nº 124/TST).
Não há que se falar em reflexos da sobrejornada em dsr com estes nas demais verbas por configurar bis in idem.
Como já decidido acima, a autora usufruía intervalo de 15 minutos por dia e, assim, o pagamento do período faltante para o limite de 1h (no caso, 45 minutos, pois a jornada diária excedia de 8 horas), deve ser pago pelo reclamado, com adicional de 50% e reflexos, por ser entendimento desta Câmara que o pagamento das horas de intervalo intrajornada, previsto no art. 71/§ 4º/CLT possui caráter salarial, sendo cabível a sua incidência reflexa sobre outras parcelas, conforme entendimento consubstanciado na OJ nº 354/SBDI-1/C. TST.