8. Constata-se, pois, que houve cobrança de valores indevidos, pois não há demonstração que a autora tenha contrato ativo de prestação de serviço telefônico com o réu. Cabendo neste ponto o reconhecimento da inexistência de débito.
9. No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
10. Não há como negar que o fato de se ter cobrado valores indevidos, inclusive do nome da autora no cadastro de inadimplentes causam transtornos pessoais, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração e impotência, configurando abalo psicológico em intensidade suficiente a caracterizar o dano moral.