4. A existência de outras inscrições, mesmo que indevidas, demonstra que a autora já possuía restrições ao crédito e que a nova inscrição feita pela ré, um mês antes de ajuizada esta ação, não alterou ou agravou esta situação.
5. Os critérios considerados pelo MM. Juiz ao quantificar o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) está de acordo com a orientação da doutrina e da jurisprudência, razão pela qual não merece reforma.
6. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A recorrente deverá arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais).