Página 570 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Abril de 2014

PROCESSO: 00086394020118140401 Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 07/04/2014 REQUERENTE:ALBA FARIAS DO AMARAL REQUERIDO:HELDER LUIZ PINTO DE MORAES AUTORIDADE POLICIAL:IVAN NAZARENO COELHO PINTO - DPC. LibreOffice CERTIDÃO Certifico que escoado o prazo legal não foi apresentado recurso pelas partes, tendo transitado em julgado a sentença proferida nos presentes autos . O referido é verdade e dou fé. Belém, 4 de abril de 2014. RONALDO PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3 ª Vara de Juizado de Viol ê ncia Dom é stica e Familiar contra a Mulher. TERMO DE ARQUIVAMENTO Nesta data, faço o arquivamento dos presentes autos no sistema LIBRA, em razão da SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, do que para constar, fiz este termo. Belém, 4 de abril de 2014. RONALDO PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3 ª Vara de Juizado de Viol ê ncia Dom é stica e Familiar contra a Mulher.

PROCESSO: 00059818720128140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 07/04/2014 VÍTIMA:N. S. C. DENUNCIADO:JOSE MARIA PINHEIRO. LibreOffice SENTEN Ç A : Vistos etc. O Minist é rio P ú blico denunciou JOSÉ MARIA PINHEIRO, j á qualificado, como incurso na san ca o do art. 147, do C ó digo Penal, pelo suposto fato ocorrido no dia 08 de março de 2011, ocasi ã o em que o denunciado teria ameaçado sua companheira, a v í tima Neusalina dos Santos Coelho. Recebida a den ú ncia em 31 de julho de 2012 (fls. 20), foi o r é u citado, oferecendo resposta no prazo legal, atrav é s de Defensor P ú blico (fls. 24-32). Durante a instru ca o, foram realizadas a oitiva da v í tima e o interrogat ó rio do r é u. Encerrada a instru ca o, as partes nada requereram em car á ter diligencial. Em suas alega çõ es finais orais, o Dr. Promotor de Justi ç a e a Defesa, pugnaram pela absolvi ca o do acusado por insufici ê ncia de provas que ensejem uma poss í vel condena ca o. Relatado o suficiente. DECIDO . A pe ç a preambular atribui ao r é u o delito de vias de fato e ameaça. N ã o h á preliminares a serem apreciadas. O parquet e a Defesa, em suas raz õ es finais orais, requereram a absolvi ca o do r é u por insufici ê ncia de provas. Ora, raz ã o assiste à s partes, eis que n ã o existem, nos autos, provas seguras da ocorr ê ncia do injusto. Com efeito, durante a instru ca o processual, a v í tima declarou que, no dia dos fatos, após uma discussão com o acusado, foi ameaçada por este. O denunciado, em seu interrogat ó rio, negou as acusa çõ es que lhe s ã o imputadas. Ora, na aus ê ncia de demais testemunhas ou outra prova qualquer que subsidiem a pe ç a acusat ó ria, tem-se que dar cr é dito à s palavras do r é u. N ã o se pode, pois, sustentar uma poss í vel condena ca o apenas fundamentada nas declara çõ es da v í tima, sobretudo por que tais afirma çõ es n ã o foram corroboradas em Ju í zo por outros meios de prova idôneos, como o depoimento de outras testemunhas. N ã o foram, portanto, produzidas elementos probat ó rios suficientes, na fase judicial, que autorizem a condena ca o do denunciado. Nesse sentido, s ã o os julgados: (...) Apenas dever á ocorrer um decreto condenat ó rio diante de um Ju í zo de certeza. Assim, se a prova n ã o gera a certeza de que tenha o r é u praticado o crime que lhe é imputado na pe ç a inaugural, imp õ e-se a sua absolvi ca o com fundamento no princ í pio do "in dubio pro reo". O depoimento prestado por policial tem validade como o de qualquer outra testemunha, mas deve ser analisado em conjunto com o restante da prova. (Apela ca o Criminal n º 073.2004.003167-3/001, C â mara Criminal do TJPB, Rel. Nilo Lu í s Ramalho Vieira. j. 11.04.2006, DJ 18.04.2006); (...) É poss í vel a condena ca o com base em ind í cios da autoria, desde que sejam s é rios, convincentes e concludentes, uma vez que a condena ca o n ã o se compraz com a d ú vida, a incerteza, o prov á vel. Dessa forma, quando os elementos probat ó rios apresentam-se t ê nues, gerando d ú vidas para o julgador, à outra solu ca o n ã o se pode recorrer, sen ã o à absolvi ca o. (Apela ca o Criminal n º 200.2004.060402-3/002, C â mara Criminal do TJPB, Rel. Nilo Lu í s Ramalho Vieira. j. 24.01.2006, DJ 27.01.2006). Em vista do exposto, a absolvi ca o se imp õ e, em raz ã o de n ã o existirem provas suficientes para a condena ca o, pelo que julgo IMPROCEDENTE a den ú ncia, e ABSOLVO JOSÉ MARIA PINHEIRO, anteriormente qualificado, por insufici ê ncia de provas, da imputa ca o que lhe era feita, com fundamento no art. 386, inc. VII, do C ó digo de Processo Penal. Senten ç a publicada em audi ê ncia e intimados o Minist é rio P ú blico, a Defesa, o acusado e a vítima. Registre-se. Com o tr â nsito em julgado, expe ç a-se o necess á rio e arquive-se. Bel é m, 03 de Abril de 2014. Dr . Ot á vio dos Santos Albuquerque.

PROCESSO: 00031515120128140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 07/04/2014 DENUNCIADO:BRUNO MATTOS DIAS VÍTIMA:O. A. F. . LibreOffice TERMO DE ARQUIVAMENTO Nesta data, faço o arquivamento dos presentes autos, no sistema LIBRA, em razão da SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, do que para constar fiz este termo. Belém, 4 de abril de 2014. Ronaldo Pereira da Silva Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

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