Página 740 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Abril de 2014

os freios sociais e morais, já que o crime em questão não é daqueles que se possa dizer ser um fato pouco provável de se repetir, fruto de uma interação de circunstâncias súbitas que provocaram no indivíduo uma reação pouco pensada, já que não se pode atribuir sua prática à emoção ou qualquer outra circunstância inusitada e imprevisível que tenha se apresentado na vida de seu autor. Ao contrário, requer um mínimo de cogitação prévia (armar-se ou praticar o delito na companhia de alguém armado, além do fato de associar-se a uma ou mais pessoas com o fim de praticar o delito). Portanto, permanecem os mesmos elementos que justificaram a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, de modo que, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por ROGE MILLAR CEREJA DE OLIVEIRA. Intimem-se. Dêse ciência ao Ministério Público. Intime-se a Advogada do réu, através do Diário de Justiça. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Ananindeua, 02 de abril de 2014. Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito da 9ª Vara Penal de Ananindeua

PROCESSO: 00033148120148140006 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 07/04/2014 FLAGRANTEADO:SERGIO LIMA RODRIGUES JUNIOR FLAGRANTEADO:ROGE MILLAR CEREJA DE OLIVEIRA FLAGRANTEADO:AUGUSTO SANTOS E SANTOS VÍTIMA:F. F. C. S. VÍTIMA:T. M. A. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 9ª VARA DA COMARCA DE ANANINDEUA 0003314-81.2XXX.814.0XX6 Proc. nº 0003314-81.2XXX.814.0XX6 Acusados: SÉRGIO LIMA RODRIGUES JÚNIOR Cap. Penal: Art. 157, § 2º, I e II do CPB. DECISÃO Instado a se manifestar sobre o referido pedido de revogação de prisão preventiva (fls. 02/05 ¿ apenso 03) , o Ministério Público exarou parecer desfavorável (fls. 22/23 ¿ apenso 03) . M ormente considerando que, a ação penal encontra-se com andamento processual regular, não tendo ainda sido ofertada denúncia, sendo, desta forma, conveniente à garantia da aplicação da lei penal e à instrução criminal a mantença do mesmo em custódia preventiva. Vislumbro tais riscos na liberdade do acusado, pois, verificam-se sérios indícios de periculosidade no caso concreto diante da conduta atribuída ao acusado com as circunstâncias que as cercam, e que se constituem, inclusive, em causas de aumento de pena. Tal se dá porque o crime de roubo, em concurso de pessoas e com emprego de arma apontam para o rompimento de todos os freios sociais e morais, já que o crime em questão não é daqueles que se possa dizer ser um fato pouco provável de se repetir, fruto de uma interação de circunstâncias súbitas que provocaram no indivíduo uma reação pouco pensada, já que não se pode atribuir sua prática à emoção ou qualquer outra circunstância inusitada e imprevisível que tenha se apresentado na vida de seu autor. Ao contrário, requer um mínimo de cogitação prévia (armar-se ou praticar o delito na companhia de alguém armado, além do fato de associar-se a uma ou mais pessoas com o fim de praticar o delito). Portanto, permanecem os mesmos elementos que justificaram a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, de modo que, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por SÉRGIO LIMA RODRIGUES JÚNIOR. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se o Advogado do réu, através do Diário de Justiça. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Ananindeua, 02 de abril de 2014. Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito da 9ª Vara Penal de Ananindeua

PROCESSO: 00033148120148140006 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 07/04/2014 FLAGRANTEADO:SERGIO LIMA RODRIGUES JUNIOR FLAGRANTEADO:ROGE MILLAR CEREJA DE OLIVEIRA FLAGRANTEADO:AUGUSTO SANTOS E SANTOS VÍTIMA:F. F. C. S. VÍTIMA:T. M. A. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 9ª VARA PENAL Processo nº 0003314-81.2XXX.814.0XX6 R.H. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para providências quanto ao IPL. Seguem em separado decisões quanto aos pedidos de revogação das prisões preventivas dos indiciados Roge Millar e Sérgio Júnior. Após, conclusos. Ananindeua, 02 de abril de 2014 . Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Penal de Ananindeua 1 1

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