Página 303 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 16 de Abril de 2014

acordo com a solução técnica por ele (órgão ambiental) indicada; 4. a retomada da atividade de lavra na área objeto da demanda fica condicionada à delimitação da área de preservação permanente impactada e ao início de sua recuperação, sem prejuízo da execução concomitante do PRAD em relação às demais áreas degradadas. Ressalto que esta decisão é precária e que o seu descumprimento ou a constatação de irregularidades no exercício da lavra poderá ensejar a sua imediata revogação, sujeitando a sociedade empresária ré à incidência de multa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) - que poderá ser objeto de oportuna execução pelo Ministério Público Federal -, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e criminal dos responsáveis. Cientifique-se pessoalmente o Secretário Municipal de Meio Ambiente a respeito desta decisão, para que observe, no licenciamento da atividade da ré (caso a licença ambiental seja deferida, segundo a discricionariedade técnica do órgão ambiental), a necessidade de indicação de solução técnica para recuperação da área ambientalmente degradada (exame do PRAD apresentado pela sociedade empresária ré e indicação das soluções técnicas adequadas), que deverá ser executada (recuperação ambiental, mediante implementação do PRAD) no curso da lavra; a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá indicar, ainda, a solução técnica e o cronograma para a imediata recuperação da área de preservação permanente já impactada. Tendo em vista os danos pretéritos decorrentes do exercício desordenado da atividade de lavra e o impacto gerado a área de preservação permanente na área objeto da demanda, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente também deverá designar servidor dos quadros para quantificar monetariamente, segundo critérios científicos e à vista da perda da funcionalidade do meio ambiente, os danos ambientais não suscetíveis de recuperação, a cujo respeito deverá ser apresentada informação técnica, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Intimem-se.

Numeração única: 16910-75.2012.4.01.3700

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