Página 59 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 16 de Abril de 2014

remoção; de permuta entre servidores; de designação para lotação provisória a fim de atender ao interesse público da Administração no âmbito de sua conveniência e oportunidade; no caso de exercício de cargo em comissão ou função comissionada; ou, ainda, conforme prevê o art. 35 da Lei estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991 — que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais —, em razão de problemas de saúde próprios ou de seus dependentes.

No caso dos autos, evidencia-se — por meio do atestado médico anexado (fl. 04), assim como pelo Parecer elaborado pela Junta Médica desta Corte (fl. 11) — a circunstância do filho do Requerente — uma criança, menor absolutamente incapaz — ser portador de séria patologia, cujo tratamento médico não poderá, a princípio, se concretizar na Comarca de Quebrangulo, devendo, portanto, aquele ser levado a efeito no Município de Maceió. Dessa feita, dada a tenra idade do dependente em frisa e a gravidade da enfermidade versada, revela-se aconselhável que haja o acompanhamento de ambos os pais, para fins de eficiência da terapêutica aplicável à espécie.

Por oportuno, no tocante ao direito de acompanhamento do menor por parte de sua família, assim como no que concerne ao dever implicado ao próprio Estado de tutela da criança, merecem especial atenção os ditames da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do AdolescenteECA, abaixo transpassados:

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