Decisão:
DECISÃO/CARTA.É fato notório que a instituição financeira Executada passa por processo de liquidação extrajudicial, logo, o pedido de execução dos honorários sucumbenciais, resta prejudicado em razão do disposto na alínea a, do art. 18, da Lei n. 6.024/74.Já quanto ao pedido de exibição de documento, defiro-o, determinando, outrossim, a intimação pessoal da parte Executada, para que no prazo de 15 dias, exiba os documentos pleiteados.Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte Exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. VIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA.Endereço: Av. Presidente Wilson, n. 231, Salas 1402/2403/24/04, Bairro Centro - Rio de Janeiro/RJ, Cep: 20030-905.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de abril de 2014.Larissa Pinho de Alencar Lima Juíza de Direito
Proc.: 023XXXX-34.2006.8.22.0001