Página 199 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 16 de Abril de 2014

em 04/02/2014, DJe 10/02/2014). Conforme depreende-se de uma leitura atenta do trecho acima referido, a questão da aplicação imediata do novo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição foi devidamente apreciada, não havendo, pois, qualquer omissão e contradição no julgado. Assim, e por isso, são impertinentes os argumentos dos Embargantes, percebendo-se, desta forma, que o seu real intento é promover o reexame da decisão monocrática, o que não se mostra cabível pela via eleita. Portanto, inexistindo qualquer vício da decisão monocrática, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é mesmo de rigor. III - Diante do exposto, não havendo qualquer vício na decisão monocrática, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração. IV - Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 07 de abril de 2014. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator

0024 . Processo/Prot: 1176804-6 Apelação Cível

. Protocolo: 2013/456068. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 000XXXX-06.2010.8.16.0014 Execução de Título Judicial. Apelante: Regina Eiko Nagashima Hohmann, Airvaldo Natal Stela Alves, Lúcia Ana Maria Miato Storti, Armildo Storti, Antônio Nelson Fernandes (maior de 60 anos), Maria das Graças Ultramar Froelich (maior de 60 anos). Advogado: Mayra de Miranda Fahur, Flávio Pierro de Paula. Apelado: Banco Itaú Unibanco S/A. Advogado: Lauro Fernando Zanetti, Leonardo de Almeida Zanetti, Willyam Peres Barboza, Cintia Guedes Miranda. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível.

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