Página 773 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 16 de Abril de 2014

I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 200S)

11 - pelo protesto judicial; 111- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. li

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