Decorrido prazo sem recolhimento, inscreva-se na dívida ativa e arquive-se sem baixa. P.R.I.Em cumprimento ao disposto no inc. I,do § 1º, do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, com redação dada pelo art. 1º do Provimento CGJ nº 20/2013, ficam as partes intimadas de que após o cumprimento das determinações acima, serão os autos remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento.
Proc. 000XXXX-39.2013.8.19.0021 - RUBENS SANTANA DOS SANTOS (Adv (s). Dr (a). ROBERTO CARLOS DE FREITAS (OAB/RJ-123002) X BANCO ITAÚ S.A (Adv (s). Dr (a). EDUARDO CHALFIN (OAB/RJ-053588) Sentença: Tendo em vista o integral pagamento da dívida, conforme noticiado às fls. 44/45, dentro do prazo fixado no acordo firmado entre as partes, homologado à fl.43, declaro cumprida a obrigação.Expeça-se mandado de pagamento ao credor.Certifique-se quanto às custas e intime-se para pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.Recolhidas corretamente, dê-se baixa e arquivem-se. Decorrido prazo sem recolhimento, inscreva-se na dívida ativa e arquive-se sem baixa. P.R.I.Em cumprimento ao disposto no inc. I,do § 1º, do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, com redação dada pelo art. 1º do Provimento CGJ nº 20/2013, ficam as partes intimadas de que após o cumprimento das determinações acima, serão os autos remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento.
Proc. 001XXXX-30.2012.8.19.0021 - BRUNO DA SILVA TEIXEIRA (Adv (s). Dr (a). DARLAN CASSIANO DE ALMEIDA (OAB/RJ-128213) X EXPRESSO MANGARATIBA LTDA (Adv (s). Dr (a). EURICO MOREIRA (OAB/RJ-004517D) Certificou e dou fé que a R.Sentença transitou em julgado, encaminhando o processo a DIPEA - NARQ para verificar ou extrair o recolhimento das custas, se devida, e posterior aqruivamento.