Página 115 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 16 de Abril de 2014

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 10 anos

Decorrido prazo sem recolhimento, inscreva-se na dívida ativa e arquive-se sem baixa. P.R.I.Em cumprimento ao disposto no inc. I,do § 1º, do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, com redação dada pelo art. 1º do Provimento CGJ nº 20/2013, ficam as partes intimadas de que após o cumprimento das determinações acima, serão os autos remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento.

Proc. 000XXXX-39.2013.8.19.0021 - RUBENS SANTANA DOS SANTOS (Adv (s). Dr (a). ROBERTO CARLOS DE FREITAS (OAB/RJ-123002) X BANCO ITAÚ S.A (Adv (s). Dr (a). EDUARDO CHALFIN (OAB/RJ-053588) Sentença: Tendo em vista o integral pagamento da dívida, conforme noticiado às fls. 44/45, dentro do prazo fixado no acordo firmado entre as partes, homologado à fl.43, declaro cumprida a obrigação.Expeça-se mandado de pagamento ao credor.Certifique-se quanto às custas e intime-se para pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.Recolhidas corretamente, dê-se baixa e arquivem-se. Decorrido prazo sem recolhimento, inscreva-se na dívida ativa e arquive-se sem baixa. P.R.I.Em cumprimento ao disposto no inc. I,do § 1º, do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, com redação dada pelo art. 1º do Provimento CGJ nº 20/2013, ficam as partes intimadas de que após o cumprimento das determinações acima, serão os autos remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento.

Proc. 001XXXX-30.2012.8.19.0021 - BRUNO DA SILVA TEIXEIRA (Adv (s). Dr (a). DARLAN CASSIANO DE ALMEIDA (OAB/RJ-128213) X EXPRESSO MANGARATIBA LTDA (Adv (s). Dr (a). EURICO MOREIRA (OAB/RJ-004517D) Certificou e dou fé que a R.Sentença transitou em julgado, encaminhando o processo a DIPEA - NARQ para verificar ou extrair o recolhimento das custas, se devida, e posterior aqruivamento.

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