Página 18 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 17 de Abril de 2014

Ademais, ampara-se nos arts. 73 e 74 da Constituição Estadual, que impõem ao Poder Legislativo o dever de fiscalizar o exercício da função administrativa do Estado em todos os seus espaços e aspectos institucionais. Apoia-se também no art. 54, § 2º, que assegura à Mesa da Assembleia Legislativa a prerrogativa de encaminhar a Secretário de Estado pedido escrito de informação. Ressalte-se que a recusa, o não atendimento no prazo de 30 dias ou a prestação de informação falsa importam crime de responsabilidade.

Assenta-se, de resto, nos arts. 100, IX, e 79, VIII, c, do Regimento Interno, que facultam às comissões o direito de solicitar à Mesa encaminhamento de pedido de informação às autoridades estaduais sobre fato sujeito a controle e fiscalização da Assembleia Legislativa e em razão da matéria compreendida em sua denominação ou da finalidade de sua constituição: no caso, trata-se de atribuições da Comissão de Segurança Pública, de vez que a atuação do CBMMG se enquadra no art. 102, XV, a e e. Portanto, a proposição em tela configura legítimo exercício de fiscalização e controle, ostentando lastro constitucional e regimental.

Quanto ao mérito, o pedido de informações interessa ao Estado e à sociedade civil mineira. O art. 144 da Constituição Federal insere os corpos de bombeiros militares entre os órgãos responsáveis pela preservação da ordem pública, bem como pela incolumidade das pessoas e do patrimônio. O art. 142, II, da Constituição Estadual lhes atribui “a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e o combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento”. Tais atividades exigem um aparato material adequado, sem o qual se transformariam em mero enunciado abstrato.

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